Ao julgar novidade trazida pelo CPC, corte se depara com situações não previstas

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Um mês após o novo Código de Processo Civil ter entrado em vigor, os tribunais brasileiros começam a receber o aguardado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). O mecanismo instituído pela lei permite à segunda instância proferir decisões vinculantes para aplicação em demandas de massa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou o primeiro IRDR do país na quinta-feira (14/4).

Suscitado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ, o incidente tratava da aplicação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para o Real, em 1994, assim como do pagamento das parcelas eventualmente devidas de forma retroativa. O tema é objeto de diversas ações em tramitação naquele tribunal.

 

O caso foi julgado pela 1ª Seção Cível, que foi criada pelo TJ fluminense em janeiro, em conjunto com a 1ª Seção Cível do Consumidor, justamente para julgar os IRDRs suscitados na corte. O primeiro é composto por 22 desembargadores; o segundo, por 11.

A votação teve início com o voto do relator do incidente, desembargador Luiz Felipe Francisco, que se manifestou pela admissibilidade do pedido, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica exigida pela matéria, que é recorrente.

O desembargador Mario Assis Gonçalves votou pela inadmissibilidade do incidente. Ele justificou sua posição no artigo 976, parágrafo 4º, que estabelece como incabível o incidente nos casos em que a matéria tiver sido afeta aos tribunais superiores. Ele destacou que o tema já havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em dois recursos já transitados em julgado.

 

Ao votar pela admissibilidade do incidente, o desembargador Alexandre Câmara argumentou que os julgamentos dos tribunais superiores abrangem muitos dos temas suscitados no IRDR, mas eles não têm a mesma eficácia estabelecida pelo novo CPC ao incidente, a exemplo do efeito vinculante. 

O julgamento teve sequência, com votos pela admissão, pela inadmissão e até pela admissão parcial do incidente, nesse caso excluindo-se a parte já julgada pelo STJ. Diante da divisão, Câmara propôs que a questão da admissibilidade fosse convertida em diligência para que a câmara que suscitou o incidente diga quais teses devem ser discutidas. Em outras palavras: o suscitante terá que listar e detalhar quais são suas dúvidas.

 

Pela decisão, a 13ª Câmara Cível do TJ-RJ terá que convocar uma sessão específica para reapreciar o caso, na qual deverá ser dada a palavra aos advogados das partes envolvidas.

O julgamento do primeiro IRDR do tribunal fluminense atraiu muitos advogados, estudantes e representantes jurídicos de empresa, até de outros estados. Apesar de não ser parte no processo, a advogada Janaina Môcho, do escritório Fragata e Antunes Advogados, se programou para acompanhar a sessão. “Queria ver como ia se dar o trâmite do primeiro IRDR. Foi mesmo uma aula”, conta.

 

No julgamento, chamou a atenção a questão de ordem suscitada por um procurador do estado, que estava presente como interessado. Ele pediu a palavra com base no inciso 1º do artigo 932 do novo CPC que diz que cabe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal”.

O pedido, inesperado, gerou debate entre os desembargadores — o argumento é que não havia previsão legal para a sustentação oral. Mas o colegiado deu a palavra ao procurador, em respeito ao princípio da oralidade.

 

Inovação


O novo CPC entrou em vigor no último dia 18 de março e o IRDR é considerada a grande inovação da norma. Regulado no artigo 976, o instrumento permite aos órgãos de julgamento de primeira e segunda instância requisitem ao seu tribunal a que estão vinculados que julgue determinada matéria considerada repetitiva. A decisão se torna um modelo para aquela corte e, por isso, deve ser replicada em todas as causas identificas. 

 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.04.2016)


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