A força do Seguro Garantia no novo CPC

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Ferramenta vem sendo usada para debates em relação aos débitos existentes nas várias esferas

 

O Seguro Garantia Judicial é tido como um grande avanço no novo Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, antigamente, uma grande fatia das garantias judiciais se dava por meio de fiança bancária, dinheiro entre outros. Entretanto, todas elas influenciavam diretamente no fluxo de caixa de todas as Empresas.

Diante disso, o Seguro Garantia começou a ganhar força, sendo utilizado para debates em relação aos débitos eventualmente existentes, seja na esfera administrativa ou judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao devedor nos casos de garantia idônea e de alto índice de liquidez.

 

Com o ingresso do Novo Código de Processo Civil, já estará pacificado o entendimento por constar o artigo 835, o qual equipara outras formas de garantia com o Seguro Garantia.

Com esta mudança, haverá uma contribuição positiva para todas as empresas, principalmente na atual situação de dificuldade econômica do País, por não imobilizar o patrimônio da empresa além de não comprometer o fluxo de caixa do eventual devedor.

Além disso, a tendência é que os juízes e tribunais passem a analisar os casos com mais zelo, de modo a equilibrar os princípios da efetividade da execução e o da menor onerosidade.

 

Um dos grandes problemas encontrados com o atual Código Civil, são os bloqueios de contas das empresas que são surpreendidas por cobranças judiciais de débitos tributários, por conta do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

Nesses casos, o executado, por conta do curto prazo, submete-se a uma verdadeira peregrinação em busca de substituir a penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro mas esbarra na morosidade do judiciário que demora meses para apreciar o pedido.

Portanto, verifica-se que com o ingresso do novo Código de Processo Civil, o Seguro Garantia Judicial será um dos ou o meio mais eficaz para uma discussão justa e da busca justiça pleiteada pelas partes.

 

Rodrigo Barboza de Melo

 

 

Fonte: DCI (13.04.2016)


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