Sem excessos, procedimentos de Segurança de Lojas não ensejam abalo moral em Clientes

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A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau que julgou improcedente ação ajuizada por uma cliente contra loja de departamentos de um shopping da cidade.

A autora alega que foi embora do estabelecimento porque seu filho chorava; mas, ao chegar perto da saída do shopping, foi abordada por uma funcionária da loja que insistiu que ela voltasse para pagar um brinquedo que havia sido furtado. A mulher pleiteou indenização por danos morais porque afirma que, mesmo ao explicar que o brinquedo em suas mãos já era do seu filho, foi constrangida publicamente.

 

Nos autos, entretanto, consta que as gravações do circuito interno do shopping foram analisadas e não comprovaram nenhum procedimento irregular cometido pela loja de departamentos. A Câmara entendeu que o fato não passou de mero aborrecimento do cotidiano, pois os funcionários liberaram a autora depois de uma conversa pacífica, conforme provas testemunhais. O Desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, entendeu que em nenhum momento foi cometida alguma conduta que pudesse evidenciar abalo moral.

 

"Vale dizer que não se nega que o fato discutido tenha desencadeado incômodo e transtornos à apelante; porém, as mazelas não sobrepujaram o razoável a ponto de lhe causar danos à honra. A par dessas considerações, não se vislumbra lesão ao direito da personalidade, razão pela qual se rejeita o pedido de reparação moral", concluiu Carioni. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.001526-8).

 

 

Fonte: TJSC (06.04.2016)


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