Novos rumos do Licenciamento Ambiental

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Os Ministérios Públicos Federal e Estadual convocaram audiência pública para discutir as propostas que pretendem definir os novos rumos do processo de licenciamento ambiental no Brasil. O debate se deu em torno dos Projetos de Lei do Senado Federal (PL 654/2015), da Câmara dos Deputados (PL 3.729/2004) e da proposta da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) que revoga as resoluções do Conama que regulamentam o licenciamento ambiental no país.

Convém destacar as pretendidas inovações do PL 654/2015, projeto de lei de maior polêmica que propõe o licenciamento ambiental especial para empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos ao país, tais como sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário, portos e instalações portuárias, energia e telecomunicações.

 

Sob a premissa de que a morosidade do licenciamento ambiental é a vilã dos investimentos, o PL estabelece um rito uno, com a emissão de uma licença ambiental integrada, aos empreendimentos de infraestrutura a serem indicados por decreto do Poder Executivo, em substituição ao licenciamento ambiental trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).

A exclusão de etapas essenciais ao licenciamento poderá aumentar o questionamento de processos na via judicial

Caso aprovado, o processo de licenciamento deverá ser concluído em até sete meses, contados da solicitação da licença pelo empreendedor, o que implica a obediência de prazos exíguos, dentre eles, o de dez dias para definição de comitê responsável pelo licenciamento do empreendimento e o de 60 dias para apresentação dos estudos ambientais necessários à implantação do projeto.

 

Vale lembrar que o EIA/Rima – estudo normalmente exigido aos projetos de infraestrutura elencados no PL – leva em média de seis meses a um ano para ser concluído, sem contar as audiências públicas necessárias para que sejam prestados quaisquer esclarecimentos sobre o projeto.

Não parece viável, assim, que o mesmo estudo, que deverá ainda avaliar a sinergia dos impactos ambientais negativos de outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência do projeto, seja conduzido e apresentado em até dois meses. Tampouco parece haver condições institucionais para que os órgãos ambientais concedam parecer técnico quanto à concessão da licença ambiental integrada dentro dos novos prazos.

 

Importa mencionar, ainda, o risco de o EIA/Rima deixar de contemplar avaliações essenciais à instalação do projeto, o que poderia suscitar questionamentos do processo de licenciamento ambiental por terceiros, incluindo Ministério Público, não sendo atingida a celeridade apontada como principal objetivo do PL.

O PL cria ainda a figura do licenciamento tácito ao estabelecer que os órgãos intervenientes que queiram participar do comitê criado para licenciar novos projetos, tais como Funai, Iphan e ICMBio, devem se manifestar em até cinco dias da constituição do comitê. O descumprimento de tal prazo implicaria em consentimento ao processo de licenciamento ambiental especial.

 

Igualmente, não parece haver condições institucionais para o cumprimento do novo prazo, o que pode resultar na ausência de participação de órgãos essenciais ao processo de licenciamento ambiental.

Alguns pontos da proposta da Abema, que agrega os órgãos ambientais estaduais, também merecem destaque. O primeiro se refere à inexistência de critérios para o enquadramento do projeto a ser licenciado em uma das quatro modalidades previstas na minuta de resolução: licenciamento trifásico, unificado, por adesão e compromisso ou por registro.

 

Nesse caso, a excessiva discricionariedade transferida da União aos órgãos estaduais, inclusive com possibilidade de redução de etapas de licenciamento em projetos de significativo impacto, poderia agravar a discrepância entre as regulamentações estaduais, com possibilidade de facilitação de investimentos em determinados Estados em detrimento de outros.

O segundo surge da ausência de menção a fases até então consideradas imprescindíveis ao licenciamento ambiental, tal como a audiência pública, bem como da exclusão de determinadas atividades passíveis de licenciamento, como é o caso do parcelamento do solo, da implantação de distritos industriais e da transmissão de energia elétrica.

 

Ora, é notório que o sistema de licenciamento ambiental no Brasil carece de reforma e que deve ser garantida a sua celeridade, a fim de promover o desenvolvimento sustentável do país. Entretanto, a redução desmedida de prazos para a condução de estudos, bem como a exclusão de etapas essenciais ao licenciamento anteriormente previstas, pode aumentar o questionamento dos processos pela via judicial, já que determinadas avaliações poderão deixar de ser contempladas dentro dos novos prazos.

Frise-se que o licenciamento ambiental é o principal instrumento de controle da degradação ambiental e da prevenção de desastres. Para tanto, é preciso que os diversos atores – órgãos ambientais, Ministérios Públicos, sociedade civil – trabalhem para a construção de um novo marco que garanta um licenciamento ambiental célere e eficaz, sem olvidar a prevenção e o monitoramento dos impactos decorrentes da implantação de atividades potencialmente poluidoras no país.

 

Renata Piazzon é especialista em direito ambiental do Lobo & de Rizzo Advogados e professora da PUC-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico (07.04.2016)


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