Motorista não consegue reconhecimento de dano existencial baseado em jornada excessiva

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-motorista do Consórcio J. Malucelli/CR Almeida que pretendia receber indenização por dano existencial por conta de jornadas extenuantes. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, "o trabalho em jornada excessiva, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, sendo necessária a comprovação do alegado dano".


O motorista prestou serviço na empresa de março de 2012 a janeiro de 2014 e alegou, no processo, que tinha jornadas superiores a 12 horas diárias, de segunda-feira a sábado, pedindo indenização no valor de R$ 29 mil. Embora aceitando que o trabalhador tivesse realmente cumprido a jornada informada, o juiz de primeiro grau não constatou a caracterização de dano existencial.


O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão original. Para o TRT, o motorista teria que comprovar que a jornada teria causado transtornos que abalaram sua esfera íntima, mas não o fez.


TST

A Sexta Turma não conheceu do recurso onde o motorista tentava alterar a decisão regional. O ministro Aloysio Côrrea citou diversos precedentes do TST no sentido de que o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é presumível e necessita comprovação, e de que a jornada excessiva, por si só, não evidencia a sua ocorrência. A decisão foi unânime.


Processo: RR-367-46.2014.5.23.0041

(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST (30.03.2016)


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