Liquidante só é obrigatório em caso de liquidação total da sociedade

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A presença do liquidante só é obrigatória em caso de liquidação total da sociedade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade, o titular dessa função em um caso que discutia a dissolução parcial de uma entidade.

No caso, um dos sócios de um escritório de advocacia morreu, e a sociedade e o sócio remanescente entraram com ação de liquidação de cotas do sócio morto e apuração de dívidas e créditos para pagamento aos herdeiros.

Em primeira instância, o juiz aceitou um requerimento para determinar a nomeação de perito contábil. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou-se que o perito contábil exercesse também a função de liquidante. Após essas etapas, o caso chegou ao STJ.

 

Figura desnecessária

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a decisão de segunda instância não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele cita exemplos de outras decisões no sentido de que a presença do liquidante só é devida em casos de dissolução total da sociedade. O ministro citou a redação diferente dos últimos Códigos de Processo Civil e a falta de previsão sobre o assunto da dissolução parcial.

Daí a necessidade de traçar a distinção entre a dissolução total e a parcial, a fim de averiguar se a figura do liquidante é ou não compatível com a ação que deu origem ao recurso ora em análise: ação de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres em decorrência do falecimento de um dos sócios”, explicou o ministro.

 

O entendimento é que no caso apreciado não há a necessidade da figura do liquidante. Villas Bôas Cueva destacou a incompatibilidade do procedimento com a dissolução parcial, justificando a jurisprudência do STJ. Com a decisão, a apuração da quantidade a ser paga para os herdeiros será feita por um perito.

Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1.557.989

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.03.2016)


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