Liminar proíbe governo do RJ de cobrar taxa de serviços tributários

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Apenas os serviços obrigatórios estão sujeitos à taxação permanente do estado. Foi o que decidiu a 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro ao conceder uma liminar para proibir o governo fluminense de cobrar a Taxa Única de Serviços Tributários, criada no fim do ano passado com a promulgação da Lei 7.176. O tributo destina-se a todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e passa a valer a partir da próxima segunda-feira (28/3).

A decisão foi proferida em uma ação movida pelos advogados Leonardo Gusmão e Ana Paula Souto Villarinho, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, e abre um importante precedente. É que a Lei 7.176/2015 estabeleceu a cobrança até para os contribuintes que não utilizam os serviços da Receita estadual e, por isso, é contestada em diversas ações em tramitação no Judiciário fluminense.

 

Gusmão explica que hoje os serviços na Secretaria da Fazenda são cobrados individualmente. É o caso, por exemplo, da taxa exigida do contribuinte que precisa protocolar sua defesa em um processo administrativo ou necessita emitir um documento, como a nota fiscal. A lei, porém, mudou essa sistemática e estabeleceu uma cobrança trimestral para as empresas, independentemente da contraprestação ou não de serviços.

O valor cobrado pode variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil, pois será fixado com base no faturamento das empresas. Para Gusmão, a alteração é inconstitucional. “Uma empresa que usa o serviço apenas duas vezes vai pagar o mesmo valor que outra que utiliza o serviço 20 vezes. Há uma ofensa ao princípio da isonomia.”

A taxa, em geral, não pode ter natureza arrecadatória. Ela existe para custear um serviço. E o que pretendemos demonstrar é que essa taxa tem cunho arrecadatório, porque está vinculada não ao custo do serviço prestado pelo estado, mas ao faturamento das empresas”, complementou Ana Paula.

 

Prejuízos ao contribuinte

 

Ao analisar o caso, o juiz João Luiz Amorim acolheu os argumentos dos advogados. Na decisão, ele explicou que o Código Tributário Nacional autoriza apenas dois tipos de taxas periódicas: uma para custear o poder de polícia pelo estado e outra para os serviços obrigatórios. “Não seria o caso dos prestados pela Fazenda, na hipótese”, afirmou.

Para o juiz, a lei é prejudicial ao contribuinte. É que a norma prevê multa de 30% do valor da taxa para quem não a recolher. “De acordo com a nova lei, percebemos que os contribuintes, ao invés de pagarem pelo serviço sempre que o demandarem do ente público, terão que desembolsar a cada três meses um valor preestabelecido na tabela progressiva, ainda que não haja solicitação de qualquer prestação de serviço. Até mesmo uma empresa com zero de saída, zero de faturamento e zero de documentos terá que pagar trimestralmente a dita ‘taxa’”, afirmou.

 

E acrescentou: “O descompasso atinge como se vê a pretensão estatal que data venia, está fadada ao malogro. Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, já que o tributo está na iminência de ser cobrado e irá sobrecarregar os contribuintes. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a obtenção da medida acauteladora, razão pela qual defiro a liminar”.

A Lei 7.176/2015 também é questionada em duas representações por inconstitucionalidade protocoladas pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro no Tribunal de Justiça local.

 

Clique aqui para ler a decisão. 

 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.03.2016)


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