Novo CPC estreia sob críticas nesta sexta-feira

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Em 2009, quando designada pelo Senado a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), falava-se em uma reforma legislativa capaz de reduzir a tramitação dos processos a um prazo máximo de dois anos ou a uma queda de 50% no tempo de finalização das ações judiciais. Mas após sete anos de longas discussões no Congresso, 148 artigos e dois recursos a menos que a norma de 1973, o novo CPC (Lei nº 13.105) entra em vigor nesta sexta-feira sob a descrença de especialistas.

Não se acredita que a legislação promoverá a alteração esperada no número e na morosidade das ações em trâmite no país, hoje em 100 milhões. "O novo código é um instrumento que veio preocupadíssimo com a finalidade de dar maior dinamicidade para a entrega da prestação jurisdicional. Mas acho que precisamos de uma mudança de mentalidade. A lei ajuda muito, mas sozinha não resolve", avalia o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Buzzi (leia mais em Ministro do STJ defende mudança de mentalidade).

 

O professor titular de direito da Universidade de São Paulo (USP), Flávio Luiz Yarshell, afirma que a expectativa de redução de tempo direta ou de forma reflexa dos processos perdeu-se porque o código é complexo e a norma não toca em problemas que contribuem para o grande número de demandas, a exemplo das execuções fiscais.

Apesar das ressalvas, não só de Yarshell, como de outros especialistas, há pontos positivos listados que poderão contribuir para amenizar o número de ações, principalmente daqueles temas que se repetem em milhares de outros processos no país. Além do incentivo à resolução de problemas por meios amigáveis, que a depender do resultado, evitará a propositura de novas ações.

 

A especialista em direito processual e sócia do Basílio Advogados, Ana Tereza Basílio, cita como relevante para o Judiciário o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para ela, se bem utilizado, o instrumento poderá ser útil para o Judiciário e reduzir processos que têm temas idênticos. Tereza cita como exemplos as ações contra o Sistema Financeiro Nacional, questões relativas a telefonia e a conhecida discussão sobre os planos econômicos.

O professor da Faculdade de Direito da USP, Heitor Sica, acredita que a medida terá impacto nas empresas, como os bancos, que possuem muitas demandas que se repetem no Judiciário. De acordo com ele, as decisões têm efeitos para o futuro e pode ser necessário a uma empresa, por exemplo, rever seu provisionamento para esses temas.

 

O IRDR segue a lógica do recurso repetitivo do STJ, pelo qual a Corte superior elege e julga um processo que representará os demais com controvérsia sobre a mesma questão. O resultado deve ser seguido pelos tribunais de segunda instância. O que evita a subida de processos sobre o tema já julgado.

A nova modalidade será aplicada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O pedido do incidente poderá ser feito ao tribunal pelas partes, Ministério Público, Defensoria Públicas e magistrados.

 

A decisão será vinculante, ou seja, a primeira instância deverá aplicá-la a ações semelhantes que receber. Se o magistrado não adotar o entendimento, as partes poderão reclamar diretamente ao órgão que proferiu a decisão, assim como já ocorre quando há desrespeito a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Outro instrumento que vinculará os juízes de primeira instância é a chamada assunção de competência. Nesse caso, o próprio tribunal elegerá o processo a ser julgado por entender que o tema em discussão tem repercussão social, desde que sem repetição em múltiplos processos.

 

Em razão desses dois novos instrumentos, advogados acreditam que para muitos poderá ser útil buscar a resolução do problema antes da ação judicial. Os instrumentos de conciliação e mediação (busca de acordos) tornam-se obrigatórios com o novo código, sob o risco de multa para a parte que não comparecer à primeira dessas audiências.

O professor da Escola Paulista de Direito (EPD) e diretor do contencioso cível do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, Ricardo Maffeis, explica que se apenas uma parte concordar em fazer a mediação ou conciliação, a outra deverá comparecer. Se as duas não quiserem, o procedimento será dispensado. Segundo ele, o juiz não terá acesso ao que foi discutido nessas audiências, caso as conversas não resultem em um acordo.

 

Dentre outras mudanças gerais criadas pelo novo código estão a ampliação de maior parte dos prazos para recorrer de 5 para 15 dias, que agora passam a ser contados em dias úteis e não mais corridos. As medidas, conforme processualistas, devem aumentar o tempo de trâmite dos processos.

Já o agravo de instrumento, recurso até então muito utilizado para se recorrer de decisões ao longo do processo, passa a ser taxativo e poderá ser usado em apenas 12 hipóteses. A limitação, porém, não representará menos recursos. Os advogados poderão usar outros meios, como o mandado de segurança, lembra a coordenadora acadêmica da GVlaw, Maria Cecília de Araujo Asperti.

 

Esta é a primeira de uma série de cinco matérias sobre o novo CPC

 

Por Zínia Baeta, Beatriz Olivon e Joice Bacelo

 

De São Paulo e Brasília

 

 

Fonte: Valor Econômico (15.03.2016)


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