Liminar barra cláusula arbitral prevista em lei

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Segundo advogado, os minoritários de uma empresa de autopeças se sentiram prejudicados pela determinação de que todos os questionamentos fossem levados à câmara mais custosa do Brasil

 

São Paulo - A 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP) aceitou um pedido de tutela antecipada e com isso suspendeu a cláusula arbitral do estatuto de uma empresa de autopeças, cujos sócios estão em conflito.

Na avaliação da juíza, Cintia Adas Abib, a definição de que apenas uma câmara arbitral poderia julgar os conflitos entre os sócios representa um "monopólio" e também que "a medida não se mostra salutar à democrática gestão da empresa e ao amplo exercício do direito de defesa".

 

O sócio do BGR Advogados, Eduardo Benetti, autor da ação, conta que o problema surgiu de uma alteração feita na Lei das S/A (Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas). Especificamente, ele se refere ao artigo 136-A, que trata da inserção da convenção arbitral no estatuto da empresa.

Esse artigo diz que uma vez aprovada a inserção da arbitragem, resta aos acionistas que discordarem o direito de retirar-se da companhia.

 

No caso em questão, Benetti aponta que os acionistas rivais detinham maioria para aprovar a mudança. Com isso, colocaram no estatuto que a partir de então os conflitos deveriam ser resolvidos exclusivamente numa das câmaras arbitrais mais caras do Brasil e com três árbitros. "Para se ter ideia, estimamos que uma ação regular teria um custo de R$ 500 mil a R$ 600 mil", afirma Benetti.

Segundo ele, esse custo inviabilizaria discussões futuras. Em paralelo, conforme prevê o artigo 136-A, a única opção que restaria aos minoritários seria se retirar da sociedade.

 

Como a empresa enfrenta uma situação financeira delicada, igual toda a cadeia automotiva, ele avalia que a escolha da câmara arbitral mais cara não faz sentido. Benetti acrescenta que o procedimento arbitral elevaria os gastos para os controladores e a própria empresa. "Como uma companhia que precisa de dinheiro e está passando por necessidade, ao mesmo tempo, decide migrar para a arbitragem e ainda na câmara mais cara de todas?", questiona.

Como a alteração da Lei das S/A é relativamente recente, a tutela antecipada concedida pelo juízo de Diadema pode ser o primeiro olhar da justiça para a problemática, acredita Benetti. Em nível acadêmico, contudo, ele destaca que estudiosos já haviam publicado artigos indicando que a questão poderia render problemas.

Ele observa ainda que, em tese, como a lei foi modificada, esse mesmo tipo de situação em que o minoritário tem dificuldade de defesa pode acontecer com qualquer empresa.

 

Validade

Benetti entende que a inclusão da arbitragem como via única para a resolução de conflitos no estatuto da empresa pode sim ser válida, mas apenas nos casos em que a totalidade dos acionistas estão de acordo, e não apenas a maioria. "Se a parte aderiu à mudança, isto é, abriu mão do direito de ir ao Judiciário, a cláusula é válida." O mesmo aconteceria, diz ele, se a cláusula foi colocada no estatuto quando já no momento de constituição da empresa.

Contra a tutela antecipada concedida pelo primeiro grau, os sócios rivais da empresa de autopeças ingressaram com um recurso (agravo) à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Benetti afirma que os minoritários ainda apresentarão, nos próximos dias, defesa contra o agravo e que só então o segundo grau irá julgar se mantém a tutela antecipada.

 

Roberto Dumke

 

 

Fonte: DCI (02.03.2016)


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