Comprovante de recolhimento via internet banking não foi suficiente para provar pagamento de depósito recursal

Leia em 1min 50s

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Consórcio SPS de reformar decisão que considerou deserto seu recurso ordinário por deserção, pela falta de preparo adequado. A empresa apresentou somente comprovante do recolhimento via internet banking, documento considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking (Anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

O ministro ressalvou que, a Sexta Turma tem admitido, para a aferição do requisito de admissibilidade recursal referente ao preparo, que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento realizado aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos. "O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita etc.) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo", frisou.

 

A conclusão, assim, foi a de que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto.  O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

 

A decisão pelo não conhecimento do recurso  foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-484-19.2014.5.03.0033

 

 

Fonte: TST (02.03.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais