Descontos por dano em equipamento precisam de comprovação de culpa ou dolo do empregado, decide 4ª Turma

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Descontos na folha de pagamento de um trabalhador da Cocevvil Comércio de Cereais Ltda. foram considerados ilegais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa alegou que o empregado teria estragado equipamentos em um evento, porém não estabeleceu nexo entre o fato e a conduta do trabalhador. Apesar de haver autorização expressa em contrato de trabalho para realizar os descontos, a empresa não esclareceu durante o processo quais ações do reclamante teriam sido responsáveis pelos danos alegados.

 

Para os magistrados, a previsão contratual de descontos não isenta a reclamada de comprovar dolo ou culpa do trabalhador referentes aos prejuízos alegados. Também é necessário quantificar os valores relativos ao dano causado, caso contrário o desconto não será válido.

A sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, foi confirmada por unanimidade pela 4ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão que negou o recurso da reclamada, desembargador João Pedro Silvestrin, reforçou a inconsistência: “A reclamada em nenhum momento esclareceu quais condutas do reclamante teriam ocasionado danos materiais à empregadora, sequer identificando se os descontos efetuados correspondem, ou não, a dano porventura causado pelo empregado.”

 

Leia o acórdão na íntegra.

 

Álvaro Lima (Secom/TRT4) - Sentença referida na edição 188ª da Revista Eletrônica do TRT-RS

 

 

Fonte: TRT-4ª Região – RS (23.02.2016)


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