Empregadora não pode ser responsabilizada por ação da polícia na apuração de crime contra a empresa

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Se o Empregador, visando defender seu patrimônio, aciona a polícia para apurar prática de crime do qual é vítima, não se pode concluir que incorreu em erro de conduta ou abuso de direito. Isso porque ele está apenas no exercício regular de um direito. Assim se expressou o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ao negar provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que sentiu sua privacidade invadida com a entrada de policiais na casa dele para investigar um roubo ocorrido na empregadora, uma Empresa de comércio e importação.

 

Segundo afirmou o trabalhador, após a ocorrência de assalto a um veículo da Empresa na Cidade de Janaúba, Policiais compareceram em sua residência e a revistaram, afirmando que ele era suspeito de roubo, por passar informações aos meliantes. No dia seguinte, ele foi dispensado do emprego. A Empresa negou que a dispensa do trabalhador tenha se vinculado a qualquer fato policial, informando tratar-se de mero ato administrativo, pelo qual, inclusive, outros Empregados também foram dispensados. E, quanto a essa afirmação, o trabalhador não produziu qualquer prova em contrário.

 

Conforme esclareceu o julgador, não pode ser imputado à Empresa qualquer ônus pelo fato de os policiais terem adentrado a casa do trabalhador. Se os procedimentos adotados pela Autoridade policial, sobre os quais a Empregadora não podia interferir, atingiram a honra do trabalhador, a Empresa não pode ser responsabilizada e obrigada a reparar o dano provocado por terceiros, como pretendido pelo Empregado.

"Certo ainda que a responsabilidade dos policiais por eventual irregularidade na condução das investigações deverá ser apurada no processo que tramita na Corregedoria da Policia", arrematou o magistrado, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela 7ª Turma do TRT mineiro.

 

0000857-63.2015.5.03.0082 RO )

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (22.02.2016)


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