ANJ questiona novas regras estabelecidas para concessão de direito de resposta

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A Associação Nacional de Jornais (ANJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5436, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Por prevenção, o processo foi distribuído ao ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 5415 e 5418, de mesmo tema.

Segundo a associação, a pretexto de dar celeridade ao exercício do direito de resposta, o procedimento de retratação trazido pela nova lei afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os princípios da isonomia, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proporcionalidade.

 

O rito especial fixado pela lei, de acordo com a entidade, “sufoca” as liberdades de expressão, de imprensa e de informação. “Estabeleceu-se um procedimento tão vorazmente restritivo ao exercício, pelos veículos de comunicação, das garantias fundamentais mais básicas inerentes ao devido processo legal, que, na prática, o instituto do direito de resposta, ao invés de pluralizar o debate democrático, converteu-se em instrumento capaz de promover grave e inadmissível efeito silenciador sobre a imprensa”, sustenta.

 

A associação anota que, no julgamento da ADPF 130, o STF assentou que o direito de resposta constitui instituto voltado a inibir abusos. Esse direito, afirma, é exercitável por aquele que se vê ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva, e não pode ser exercido de modo arbitrário.

A ANJ pede a fixação de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 3º do artigo 2º da lei, segundo o qual compete ao juiz da causa verificar, em cada caso, se a retratação ou a retificação espontânea são suficientes a reparar o agravo sofrido pelo ofendido. Requer ainda a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafos 1º e 2º; 6º; 7º e 10, da mesma norma, por violação às garantias processuais e ao sistema constitucional de proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação.

 

SP/CR

 

 

Fonte: STF (16.12.2015)


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