Amizade em rede social não torna testemunha suspeita

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil a uma trabalhadora, por danos morais, com base no depoimento de testemunha com quem a autora da ação mantém amizade numa rede social virtual. Ao julgar recurso ordinário da empresa, no qual foi alegada a suspeição do depoente, o colegiado considerou válido o relato, que ajudou a provar o assédio moral praticado por superior hierárquico da obreira, uma vez que o ex-colega de trabalho não faz parte do grupo de amigos íntimos da profissional.

 

A autora da ação trabalhou na fábrica automotiva em Porto Real, município do Sul Fluminense, entre 2000 e 2014. Na ocasião da dispensa, exercia a função de especialista fiscal pleno. Na inicial, ela informou que sofria assédio moral do supervisor. Em seu depoimento, a testemunha indicada pela trabalhadora declarou que, durante reunião, o superior hierárquico chamou a fiscal de "mau caráter" e ameaçou-a de demissão. Além disso, ele disse ter ouvido o supervisor recomendar a outros empregados que se afastassem da obreira porque ela seria pessoa de "má influência". Esses fatos teriam causado, inclusive, problemas de saúde à profissional, que em várias ocasiões, chorando, procurou o depoente para falar sobre o problema.

 

A fabricante de automóveis tentou desqualificar o relato como prova, pelo fato de a testemunha ter movido ação contra a empresa com pedido idêntico ao da trabalhadora, de quem seria amigo. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, lembrou que a Súmula Nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". "Destaco, inclusive, que a testemunha, em seu depoimento, fez declarações contrárias aos interesses da reclamante, que foram consideradas, em sentença, como fundamento para a rejeição de pedido deduzido na petição inicial", salientou a magistrada em seu voto.

 

Para a relatora, o fato de a testemunha integrar o grupo de amigos da autora em redes sociais da internet não traduz, por si só, amizade íntima. "Nas redes sociais virtuais, a interação entre duas pessoas somente é possível mediante a adesão aos respectivos grupos de ‘amigos', considerando-se descortesia a recusa de um pedido de amizade sem que haja um sólido fundamento para tanto. A amizade virtual, no mais das vezes, não passa de um tênue vínculo que liga as pessoas, de mero conhecimento ou a partir de referências que umas têm das outras, ainda que algumas delas possam ser efetivamente amigas. As redes sociais da internet banalizam o conceito de amizade", assinalou a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

 

 

Fonte: TRT/RJ (09.12.2015)


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