Defensoria não é parte legítima para defender parceiros da Uber, diz juiz do RS

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A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, e o pedido juridicamente impossível, como prevê o artigo 295, inciso II; e inciso III do parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, nos termos do artigo 267 do mesmo regulamento, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Com esse entendimento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre rejeitou a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul que pretendia impedir a ação das autoridades responsáveis pela fiscalização do trânsito em Porto Alegre, a fim de proteger os parceiros da Uber.

 

O titular da vara, juiz Maurício Alves Duarte, escreveu na sentença que os conceitos de direitos e interesses difusos e coletivos não são aplicáveis aos prestadores de serviços de qualquer natureza. É que, em casos de transportes de passageiros, esses seriam alvo potencial de futuras e eventuais reclamações dos próprios consumidores.

‘‘A quem a coletividade dos necessitados consumidores contratantes do transporte de passageiros, via aplicativo Uber, recorrerão para reclamar seus direitos consumeristas, quando se sentirem prejudicados por eventuais defeitos e vícios de qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores motoristas contratados, ora assistidos da Defensoria Pública do Estado do RS?’’, provocou.

 

Nessa linha de raciocínio, a Defensoria Pública carece de legitimidade natural, pois a sua maior função é defender os necessitados, oprimidos pela força do poder dos fornecedores de serviços contratados, que desequilibra a relação de consumo. ‘‘Ou seja, a instituição é defensora dos direitos e interesses daquela coletividade de consumidores contratantes do serviço; e não o inverso, do grupo formado por fornecedores contratados’’, reforçou.

Além disso, o magistrado considerou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos, privados ou públicos, licenciados ou não. "A autoridade pública, quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento a seu dever legal", assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

 

Clique aqui para ler a sentença.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.12.2015)


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