Novas regras para concessão de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física

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CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

 

Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que vier a receber investimento externo.

§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de emprego e renda no País.

§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Imigração - CGIg do MTPS poderá autorizar a concessão de visto permanente, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

§ 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;

II - Estar situado em parque tecnológico;

III - Estar incubado ou ser empreendimento graduado;

IV - Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou

V - Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.

§ 2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente ao investidor quando a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições:

I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;

II - Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e

III - Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.

Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física, em todos os casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na forma prevista em Ordem de Serviço da CGIg/MTPS.

Art. 5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento modelo próprio;

II - Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;

III - Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;

V - Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;

VI - Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e

VII - Plano de Investimento.

Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do MTPS e/ou pelo Departamento de Polícia Federal - DPF.

Art. 6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro, com vistas à emissão do visto pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de investidor e o prazo de validade de até três anos.

Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;

II - CIE original;

III - Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;

IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;

V - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável;

VI - Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.

§ 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento.

§ 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro.

§ 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular processo administrativo.

§ 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos pedidos formulados a partir da sua vigência.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 

Presidente do Conselho

 

 

Fonte: DOU (02.12.2015)


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