IMPOSTO SOBRE LUCRO - Tratado internacional prevalece sobre norma interna para afastar bitributação

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que as disposições de tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas jurídicas internas, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional, ressalvado o que contraria a Constituição. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, afastou a tributação de imposto de renda sobre rendimento de uma Empresa espanhola que prestou consultoria técnica no Brasil.

O caso envolve a espanhola Iberdrola Energia S/A, que questionava em recurso especial acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Empresa afirma que não é devida a incidência do imposto de renda sobre a remuneração porque o valor não representa acréscimo patrimonial. Além disso, o tratado assinado entre o Brasil e a Espanha, de 1976, impede, no artigo 7º, que os lucros das Empresas sejam tributados nos dois países, a chamada bitributação.

 

Conforme o relator do recurso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o tratado diz que os lucros da Empresa só são tributáveis em um País. A cobrança do imposto só é possível quando a Companhia exerce a atividade por meio de um estabelecimento permanente no país signatário.

Ele afirma ainda que o termo lucro da Empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas operacional, “resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluindo o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados”.

A Empresa foi contratada em 2000 e prestou serviço de consultoria técnica no Projeto Termopernambuco, que envolvia a construção de uma usina para produção de energia termoelétrica, que funciona atualmente em Ipojuca. O processo teve início porque, após consulta, a Receita afirmou que a remuneração paga por Empresa brasileira à sociedade situada no exterior não caracteriza lucro, sendo devida a tributação da companhia espanhola.

 

REsp 1272897/PE

 

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.11.2015)


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