BV Financeira não terá de pagar horas extras a empregado que executava serviços externos

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um ex-operador comercial da CP Promotora de Vendas S.A., prestadora de serviço para a BV Financeira S.A., que pedia o pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária. Com o entendimento de que o trabalhador executava serviços externos, os ministros decidiram manter o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu pela impossibilidade de fiscalização efetiva da sua jornada de trabalho.

 

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o operador alegou que fazia o atendimento de clientes, trabalhando oito horas semanais (de segunda a sexta-feira), e cinco horas aos sábados.  Pedia o pagamento de horas extras com base na jornada de seis horas dos bancários, regulamentada pelo artigo 224 da CLT.

Em sua defesa, as empresas negaram que o operador comercial exercesse trabalho bancário, afirmando que ele se dedicava à promoção de vendas e atuava externamente, sem se sujeitar a controle e fiscalização da jornada.

 

O juiz reconheceu a atividade como bancária, e condenou a BV Financeira e a CP Promotora de Vendas, solidariamente, a pagar as horas extras excedentes. Para o magistrado, ele atuava em uma das etapas mais importantes da finalidade econômica de um banco, a captação de clientes para a concretização dos empréstimos.

O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), ao analisar recurso das empresas, absolveu-as das horas extras semanais, ficando devido somente as referentes aos sábados trabalhados. O TRT explicou que não havia como o empregador efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviços externos, o que impossibilita o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada (artigo 62, inciso I, da CLT).

 

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Caputo Bastos, não há, de fato, com base nos depoimentos transcritos pelo Regional, como se concluir pela possibilidade de controle, uma vez que não se tem como verificar a efetiva jornada de trabalho do empregado.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Maria Helena Mallmann.

 

(Marla Lacerda/CF)

 

Processo: RR-810-31.2013.5.15.0113

 

Fonte: TST (24.11.2015)


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