Ação para recebimento de seguro por invalidez

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 Pode ser proposta no foro do domicílio do trabalhador

Dando razão a um trabalhador, que não se conformou com a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Serra, no Espírito Santo, por ter o juiz sentenciante acolhido a alegação de incompetência em razão do lugar, a 7a Turma do TRT-MG decidiu que a 2a Vara do Trabalho de Belo Horizonte é competente para julgar os pedidos do reclamante, relativos ao recebimento de seguro por invalidez. Os julgadores aplicaram, ao caso, as regras do direito processual comum, já que o processo não envolve parcelas tipicamente trabalhistas, mas, sim, pedidos referentes à recusa da companhia de seguros em pagar o benefício contratado.

Conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, não se discute que o trabalhador prestou serviços para a ex-empregadora na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo. Então, a princípio, o artigo 651, caput, da CLT, que estabelece a competência da vara do trabalho da localidade da prestação de serviços seria, mesmo, aplicável ao caso, como entendeu o juiz de 1o Grau. Mas, segundo destacou o relator, esse processo tem algumas particularidades. A primeira delas é que o empregado pretende receber o prêmio do seguro que a ex-empregadora contratou junto à companhia de seguros, também reclamada, e uma indenização por danos morais, em razão da negativa de pagamento desse benefício.

Dessa forma, o reclamante não pretende receber verbas típicas do contrato de trabalho, o que exigiria provas documentais e até testemunhais. Discutem-se apenas questões jurídicas e não fáticas. Por isso, as reclamadas não sofrerão qualquer cerceio em seu direito de defesa. Mesmo porque as duas são grandes companhias e possuem filiais e estabelecimentos em diversas localidades, inclusive, em Belo Horizonte. Além disso, deve ser levado em consideração o objetivo principal da norma que trata da competência territorial, que é possibilitar o acesso mais fácil do trabalhador à justiça, o que, nesse caso, tem muito mais relevância, uma vez que o ex-empregado é aposentado por invalidez, portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) e depressão. Para o juiz convocado, exigir que esse trabalhador proponha a ação longe de seu domicílio, é no mínimo, inviabilizar, por completo, seu acesso ao Judiciário.

O magistrado lembrou que a norma processual civil, especificamente o artigo 100, inciso V, a, do CPC, fixa o lugar do fato para a competência territorial quando se trata de ação indenizatória em que se busca a reparação do dano. E as regras do direito processual comum são aplicáveis ao processo do trabalho, quando esse é omisso. "No caso há omissão em instituto, pois, a consolidação estabelece regras a definir a competência territorial no art. 651, para as controvérsias em torno de verbas tipicamente trabalhistas e nada diz acerca das questões fundadas no direito comum, como ora se apresenta, em que a pretensão se volta para o recebimento de prêmio de seguro e uma indenização ante a negativa de pagamento pela companhia de seguros" - frisou.

No entender do juiz convocado, todas essas razões indicam que a solução mais justa para o processo é fixar a competência da 2a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Esse posicionamento tem amparo no direito processual comum, não acarreta prejuízos às reclamadas e possibilita o amplo acesso do trabalhador ao Judiciário.

( RO nº 00400-2010-002-03-00-1 )

Fonte: JusBrasil (17.11.10)


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