Questões trabalhistas no novo CPC

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Um dos fatores que têm desencorajado pessoas a investir em seus próprios negócios é o receio de que tenham seus bens particulares penhorados para pagar dívidas trabalhistas no caso de insucesso. Mas esperamos que empreendedores ganhem mais confiança neste sentido a partir de 17 de março de 2016, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrará em vigor.


Atualmente, como regra geral, os patrimônios da pessoa jurídica e dos respectivos sócios não se confundem. Assim, os bens das pessoas físicas não deveriam responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade empresária.
Todavia, ocorrendo abuso da sociedade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a lei autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica para que os bens particulares dos sócios e administradores respondam pelos ônus.


Em tese, a desconsideração da personalidade jurídica não será automática, como atualmente vem sendo realizada
A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no Código Civil (artigo 50), no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, §5º) e na Lei nº 9.605/98 (artigo 4º). Embora a legislação trabalhista não tenha uma disposição expressa em relação ao tema, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser compatível com o processo trabalhista a responsabilização do sócio, ou administrador do negócio, com seus bens pessoais por dívidas trabalhistas da empresa.


Desse modo, na fase de execução definitiva de sentença, caso a pessoa jurídica não tenha bens suficientes para pagar a condenação, os juízes trabalhistas desconsideram automaticamente a personalidade jurídica e realizam a penhora on-line do dinheiro existente nas contas bancárias, e pessoais, dos sócios e administradores do negócio.
O abuso da personalidade jurídica tem sido presumido pela mera ausência de pagamento da condenação pela pessoa jurídica.
A jurisprudência trabalhista tem reputado desnecessária a prévia citação dos sócios ou administradores para o pagamento da dívida. Penhora-se para depois conceder ao empresário o direito de defesa. E, como medida de defesa, após a citação da penhora, os empresários têm à disposição os embargos à execução e os recursos trabalhistas subsequentes - todos condicionados à previa garantia do juízo, ou seja, ao depósito em dinheiro ou à indicação de bens móveis ou imóveis em valor suficiente para fazer frente ao débito trabalhista em questão.


No entanto, o novo CPC introduz um procedimento específico a ser seguido pelos juízes para a desconsideração da personalidade jurídica em processo judicial.
De acordo com o texto que passa a vigorar no ano que vem, o incidente poderá ser instaurado em qualquer fase do processo, mas dependerá da iniciativa do próprio autor ou do Ministério Público. Como na Justiça do Trabalho, na fase de execução, o cumprimento da sentença deve ser promovido pelo próprio magistrado (ex officio), provavelmente será admitida a instauração do incidente também por iniciativa do juiz trabalhista.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o abuso dela, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em tese, a desconsideração da personalidade jurídica não será automática, como atualmente vem sendo realizada nos processos trabalhistas.


Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os distribuidores da Justiça do Trabalho serão imediatamente comunicados, de sorte a permitir que terceiros possam ter ciência do incidente que poderá afetar o patrimônio do sócio ou administrador do negócio.
Em seguida, a pessoa física em questão será citada para apresentar a sua defesa, podendo produzir as provas que entender cabíveis. Não será mais admitida a penhora on-line antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Concluída a instrução processual, o incidente será decidido. Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for acolhido, qualquer alienação ou oneração de bens particulares dos sócios ou administradores será reputada em fraude à execução e, portanto, ineficaz em relação ao credor trabalhista. Por outro lado, se rejeitado o incidente, os bens particulares do empresário não responderão por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica.
No entanto, já existem vozes defendendo a não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor.


Apesar das opiniões contrárias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC deverá ser aplicado no processo trabalhista. Uma norma expressa determina a aplicação de forma supletiva e subsidiária na ausência de normas específicas na própria legislação trabalhista, como é o caso.
Longe de ser um empecilho para a satisfação de créditos trabalhistas, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do novo CPC, se confirmada a sua aplicação no processo trabalhista, como se espera, será uma ferramenta importante para se restabelecer o devido processo legal e a ampla defesa para medidas tão graves quanto a afetação do patrimônio particular de empresários que buscam desenvolver negócios, movimentando a economia e pagando tributos, com a manutenção e geração de empregos.



Por Dario Rabay e Aldo Martinez Neto



Fonte: Valor Econômico (28.10.2015)


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