Cozinheira que se recusou a preparar arroz consegue reversão da justa causa e indenização por danos morais

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Se o empregado comete um ato faltoso, o empregador, valendo-se de seu poder disciplinar, pode aplicar punições, como advertência verbal ou por escrito, suspensão ou até mesmo a dispensa. Porém, esse poder é limitado pelo senso de justiça. Dessa forma, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, aplicando-se penas menos severas para as infrações mais leves. A dispensa deve ser reservada para as faltas mais graves. A não observância dessa gradação na aplicação das penas revela um abuso no poder de comando pelo empregador e pode embasar, não só a reversão da justa causa em juízo, mas também a responsabilização do empregador.

 

E foi justamente essa a situação com a qual se deparou o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz, na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cozinheira, após se recusar a preparar um arroz, foi dispensada por justa causa. Inconformada, a empregada alegou ter sido injustiçada, uma vez que nunca havia recebido punições e apenas se recusou a fazer algo para o qual não tinha preparo. Em defesa, o restaurante afirmou que, uma vez recusada a ordem, advertiu verbalmente a trabalhadora e, persistindo a negativa, dispensou a cozinheira, que já trabalhava na função desde fevereiro de 2013 e teria capacidade para fazer o que lhe foi determinado.

 

Na visão do magistrado, a recusa foi um ato mesmo de insubordinação, entendendo ser inverossímil que uma cozinheira profissional não soubesse fazer um arroz. Mas ele considerou descabida a dispensa da trabalhadora, por entender que a conduta dela não teve gravidade suficiente para acarretar o pronto rompimento do contrato de trabalho. Para o julgador, o restaurante, ao exercer seu poder disciplinar, não cuidou de observar o critério de aplicação pedagógica das penalidades, já que passou da advertência verbal à justa causa de uma só vez, no mesmo momento. Dessa forma, o julgador entendeu cabível a reversão da dispensa por justa causa para dispensa injusta, condenando o restaurante a pagar à cozinheira as parcelas decorrentes dessa modalidade rescisória.

 

Mas não foi só. No entendimento do julgador, a imputação da falta grave à trabalhadora como motivo da dispensa acarretou a ela danos morais que devem ser indenizados. Considerando o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da indenização em R$2.000,00.

O restaurante recorreu dessa decisão, mas ela ficou mantida pelo TRT mineiro. Ainda inconformado, o réu interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento no TST.

 

0002514-33.2013.5.03.0107 ED )

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (22.10.2015) 


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