Os funcionários de Empresas que atuam no ramo da terceirização, mas não trabalham diretamente para as companhias tomadoras de serviço, não podem incluí-las em ações que pedem o pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso julgado, um fiscal operacional de uma fornecedora de serviços terceirizados tentou responsabilizar subsidiariamente as companhias que são clientes da empresa que o empregou por suas verbas trabalhistas. Na ação, o autor alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos para verificar o bom andamento dos trabalhos prestados.
O fiscal argumentou que os contratantes dos serviços terceirizados utilizavam sua mão de obra e, devido a isso, deveriam responder pelas verbas trabalhistas não quitadas. O pedido foi negado em primeiro grau, pois a corte entendeu que a atividade era operacional e beneficiava apenas a empresa que o contratou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pelo TST.
O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que o empregado "não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes de sua empregadora", daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.09.2015)