Banco que retirou gratificação extra de trabalhador deve indenizá-lo moralmente

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Alguém que durante dez anos exerceu uma função especial e recebeu gratificação por isso não pode ter a remuneração reduzida caso a empresa decida tirá-lo do serviço em questão. Depois de tantos anos, a gratificação fez com que o trabalhador elevasse seu padrão de vida e acabou incorporada ao salário. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenou um banco a pagar R$ 50 mil de indenização moral a um funcionário.


No caso analisado, o trabalhador exerceu a função de operador de rede de banco, de forma interina e ininterrupta, de 2003 a 2014, quando foi destituído sem justo motivo. Essa função garantia ao trabalhador uma gratificação que, conforme decisão proferida pelo primeiro grau e confirmada pelo segundo grau, foi incorporada à sua remuneração, seguindo entendimento da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho.


Com relação aos danos morais, o reclamante pleiteou a reparação com a alegação de que a reclamada impediu sua ascensão e progressão funcional ao destituí-lo da função gerencial que exercia, causando-lhe dano, uma vez que o salário tem natureza alimentar. Assim, o pagamento de danos morais seria uma forma de compensar as perdas que lhe foram causadas.


Para a desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, relatora do caso, foi considerado “evidente o dano sofrido pelo empregado, que, após receber por mais de dez anos certa quantia em sua remuneração, que lhe assegurava determinado patamar financeiro, sem justo motivo, se viu privado tanto do exercício da função quanto da remuneração respectiva”. Dessa forma, a lesão ao patrimônio moral foi presumida, ante a redução salarial que atingiu o reclamante, o que resulta no dever de indenizar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.


Clique aqui para ler o acórdão. 



Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.09.2015)


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