Arrematador de bem em leilão não precisa pagar impostos atrasados

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A pessoa que adquire veículo em leilão judicial não pode ser responsabilizada por impostos atrasados, pois a dívida na Fazenda Pública deve ser paga com o valor obtido no arremate do bem. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Fazenda Pública do estado de São Paulo.

No caso, o órgão fiscal questionava decisão da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP), que havia determinado a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um carro arrematado em leilão público para conclusão de execução trabalhista. O juízo de segundo grau também extinguiu a cobrança destinada ao arrematante.

 

A Fazenda Pública argumentou no recurso que também era credora e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou, ainda, que o artigo 130 do Código Tributário Nacional delimita que, no caso de arrematação judicial, a substituição do credor ocorre apenas sobre o preço de bem imóvel.

Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo Fisco. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser pago com o valor da oferta de preço no leilão.

 

O ministro salientou também que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária.

Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

RO 6626-42.2013.5.15.0000

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.09.2015)


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