Iasp pede em ofício que Supremo julgue planos econômicos "em tempo razoável"

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O Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) pediu que o Supremo Tribunal Federal julgue os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Em ofício enviado ao presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, os advogados dizem que o tribunal não pode "deixar de exercer sua jurisdição e competência" e deve pautar logo o caso.

O pedido vem depois de Lewandoski, ter dito que, enquanto não houver quórum, os planos econômicos não serão julgados pelo Supremo. Isso porque o ministro Luiz Edson Fachin, o último ministro a ser nomeado para o STF, se declarou impedido para julgar a questão, pois já advogou em casos relacionados. Além dele, os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia também estão impedidos de julgar no caso.

 

Para o Iasp, o movimento "nunca será compreendido pela sociedade". “Preocupa-nos, sobremaneira, e nunca será compreendido pela sociedade, que o Poder Judiciário deixe de exercer sua jurisdição e competência diante de um problema de aplicação do direito”, diz o ofício. A entidade também ressalta que está confiante que o STF irá “encontrar em tempo razoável a saída para que o julgamento seja concluído”.

Sem quórum, uma das vias para o STF conseguir julgar o tema seria a convocação de um ministro do STJ para formar uma composição ad hoc, ou específica para este caso. A ideia, no entanto, foi rejeitada pelo ministro Lewandowski e não é bem vista pelos demais ministros.

 

Expurgos inflacionários

 

A discussão dos planos econômicos está em diversos recursos, mas principalmente na ADPF 165, de relatoria do ministro Lewandowski. O debate gira em torno dos chamados expurgos inflacionários: os planos consistiam em estabelecer uma taxa da correção da poupança menores que as da inflação no período. Isso significa que as poupanças rendiam menos que a inflação.

A questão que está para o Supremo decidir é se os bancos poderiam aplicar esses novos índices de correção às poupanças já existentes, ou se as novas taxas valiam apenas para as novas cadernetas.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.09.2015)


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