Bancos não são obrigados a manter contrato de abertura de conta-corrente

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Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um ex-cliente.

Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.

 

Sem motivo justo

 

O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso 9, do Código de Defesa do Consumidor ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.

No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJ-DF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.

 

Precedentes inconclusos

 

O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de Direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso 9, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, “desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.

O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a 3ª Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.

 

De acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.

 

Análises de risco

 

Segundo o relator, o artigo 39, inciso 9, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.

“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.

 

O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.09.2015)


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