Pena de perdimento só recai sobre bens que ultrapassam a cota de US$ 300

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O perdimento de bens é penalidade que somente pode ser aplicada a itens que ultrapassem a cota de US$ 300, estipulada para compras no exterior. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) concedeu liminar em ação que questiona a atuação aduaneira da Receita Federal na região — fronteira com Uruguai. A decisão, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada na quarta-feira (26/8).

 

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal alegou que os agentes responsáveis pela fiscalização não vinham observando as normativas legais referentes à isenção de impostos para aquisições realizadas no exterior. O entendimento da Receita Federal nos municípios fronteiriços seria o de que a legislação não estipula qualquer condescendência no sentido de perdimento parcial da mercadoria. Para o órgão fiscalizador, uma vez ultrapassado o limite de valor ou quantidade, os viajantes são obrigados a declarar a totalidade dos bens adquiridos. Ao deixar de fazê-lo, estariam colocando todos os produtos em situação irregular, resultando na perda total.

 

O magistrado, entretanto, destacou que a sanção abrange apenas o que ultrapassar o total de US$ 300. “Quando tal valor é superado, não pode a fiscalização apreender e depois aplicar o perdimento à totalidade dos bens. Devem ser devolvidos aqueles que se encontram dentro da cota, já que observado o comando normativo”, pontuou no despacho liminar.

 

“A pessoa que opta pelo canal ‘nada a declarar’ e é flagrada com bens acima da cota, mas dentro da zona primária — segundo a própria Receita Federal: área alfandegária de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde entrar o viajante — não pode ser multada, justamente por se tratar de zona primária, uma vez que ainda pode acontecer o pagamento do tributo. É dizer, não houve ainda o ingresso no país, ao menos para fins aduaneiros”, afirmou. Ele esclareceu, ainda, que caberia ao viajante escolher quais itens deveriam ser incluídos na cota, já que seriam de sua propriedade.

 

O juiz determinou que o perdimento deve se dar apenas sobre os bens que excederem os limites quantitativos ou de valor. Estão excluídos do cálculo artigos de uso pessoal, como livros, folhetos e periódicos, roupas, produtos de higiene e calçados em quantidade e qualidade compatíveis ao período de permanência no exterior.

 

O titular da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento também definiu que não poderá ser aplicada multa em zona primária, quando o viajante optar pelo canal "nada a declarar", não efetuando declaração falsa ou inexata. Nesse caso, deve ser concedida a possibilidade de pagamento do imposto incidente sobre o excedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

 

Clique aqui para ler a liminar.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (01.09.2015)


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