Empresa é condenada por conhecer metade da senha bancária do empregado e por exigir abertura de conta-salário em agência distante

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Um servente de obras procurou a Justiça do Trabalho alegando que sua empregadora o obrigou a cadastrar a senha da sua conta bancária utilizando os quatro últimos dígitos de seu CPF. Segundo relatos do trabalhador, a abertura da conta salário foi realizada em uma agência bancária localizada em Belo Horizonte, o que dificultava a sua rotina, já que ele trabalhava em Viçosa-MG. Por essas razões, ele pediu a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da comprovação desses fatos, a Turma Recursal de Juiz de Fora acompanhou o voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais.

 

Inconformada com a condenação, a empresa tentou convencer os julgadores de que as alegações do trabalhador não correspondiam à realidade. Sustentou que seria impossível uma instituição financeira de grande porte fornecer a uma empresa-cliente dados sigilosos da conta de seus empregados. Argumentou, ainda, que o valor fixado da indenização foi abusivo e injustificável, já que o trabalhador não demonstrou o prejuízo sofrido, tendo passado apenas por meros aborrecimentos. Por fim, a empresa ressaltou que a juíza sentenciante apresentou um entendimento equivocado e tendencioso, tentando fazer justiça ao estilo "Robin Hood".

 

Entretanto, a empregadora não obteve sucesso em seu recurso, porque o conjunto de provas analisado pela desembargadora foi favorável à tese do trabalhador. Ao examinar a prova oral emprestada, a julgadora constatou que, no momento da contratação do empregado, a preposta da empresa realizava os procedimentos para a abertura da conta salário e informava ao empregado novato que a senha era composta de 4 números e 3 letras, sendo que a parte numérica correspondia aos 4 últimos dígitos do CPF.

 

Nesse contexto, a relatora reconheceu a violação do sigilo bancário e o desrespeito à privacidade do empregado, o que é suficiente para causar-lhe angústia e inquietação, ainda que não tenha desaparecido qualquer valor em sua conta: "O que se nota, sem maiores dificuldades, é que a empregadora sabia que a senha numérica era composta pelos quatro últimos dígitos do CPF do empregado, o que fragiliza a segurança em torno do sigilo bancário e causa desassossego ao empregado, mesmo que a senha alfabética fosse desconhecida do empregador",completou.

 

Além disso, conforme acentuou a julgadora, "houve um desacerto administrativo em razão das primeiras contas abertas para os empregados estarem centralizadas em agência de Belo Horizonte, transtornando a vida dos empregados, o que foi confirmado pela testemunha patronal". Diante desse quadro, a desembargadora considerou evidentes os danos morais experimentados pelo trabalhador em virtude da conduta patronal ilícita, razão pela qual foi confirmado o valor da indenização deferida em 1º grau. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.

 

0001029-44.2010.5.03.0158 RO )

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região - MG (25.08.2015)


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