Turma afasta eficácia de PDV de multinacional por descumprimento de legislação brasileira

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão de um ex-gerente geral para a América Latina da multinacional Life Tecnologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia Ltda. ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa, pelo fato de as parcelas e valores não estarem discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho.

 

O trabalhador alegou que foi coagido moralmente a negociar sua dispensa e deixou de receber o benefício denominado "complemento salarial" mesmo sem abrir mão da vantagem. Por outro lado, a empresa negou a coação e afirmou ter liquidado todas as bonificações e créditos trabalhistas acordados. Sustentou também que o complemento não era pago aos colaboradores no Brasil.

 

O juízo da 50ª Vara do Trabalho do São Paulo (SP) considerou válida a transação extrajudicial, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, não houve coação, uma vez que o gerente, ocupante de alto cargo na empresa, "sabia bem o que estava assinando", e tinha pleno conhecimento das opções de desligamento disponíveis, que poderiam seguir a legislação brasileira ou a política adotada nos Estados Unidos, mais vantajosa financeiramente.

 

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a eficácia liberatória da rescisão, por entender que o acordo celebrado contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, já que o PDV previa a quitação das garantias contidas no contrato de trabalho. Para o ministro, a transação também violou direito trabalhista irrenunciável diante da falta da discriminação dos valores e parcelas no recibo de rescisão (artigo 840 da CLT).

 

O relator afirmou que o pedido da verba de complementação salarial não chegou a ser analisado nas instâncias anteriores e determinou o retorno do processo ao Regional para que seja apreciado. A decisão foi unânime.

 

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: RR - 916-19.2011.5.02.0050

 

 

Fonte: TST (24.08.2015)


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