Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação do Ministério Público

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A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho sobre políticas contra o trabalho infantil. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar processo que pede a condenação do município de Chapadinha (MA), para que implante políticas públicas para erradicar e prevenir à mão de obra de crianças.

Ao ajuizar a ação, o MPT defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente porque o litígio decorreria da relação de trabalho, embora irregular. Alegou atuar em favor das crianças e adolescentes trabalhadores, que estão sendo lesados em seus direitos, dentre eles o de não trabalhar e não ser explorado.

 

O pedido foi negado em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença declarando a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a demanda. O fundamento foi o de que a criação de direitos a partir de decisão judicial seria intromissão no orçamento público, cuja elaboração é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Quanto às outras medidas, considerou-as de natureza administrativa.

 

No recurso ao TST, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não entrou na discussão do mérito do pedido, mas apenas da competência. "Vou adotar uma visão mais ampliativa da nossa competência", afirmou, citando o artigo 114, I e IX, da Constituição, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho julgar outras controvérsias da relação de trabalho na forma da lei.

"É uma aplicação direta e imediata das normas constitucionais", disse, acrescentando à fundamentação o artigo 227 da Constituição, que trata das obrigações da família, da sociedade e do Estado em relação às crianças e aos adolescentes.

 

Para ele, as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos Direitos Humanos, ratificadas pelo Brasil, se equiparam à lei. Entre essas normas, que tratam das relações de trabalho e do combate imediato e prioritário ao trabalho infantil e às piores formas de trabalho do adolescente, estão a Declaração da Filadélfia de 1944, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 e a Convenção 182 da OIT.

 

A decisão determinou, portanto, o retorno do processo à primeira instância. Ficou vencido o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele votou pela manutenção da decisão do TRT-16, por entender que não há relação de trabalho entre o município de Chapadinha e as crianças e adolescentes teoricamente exploradas. Ele ressaltou que, não estando caracterizadas as figuras de empregado, empregador e da relação de emprego ou de trabalho, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 114 da Constituição.

 

Outros pedidos

 

Entre as políticas públicas requeridas pelo Ministério Público do Trabalho na ação estão a destinação no orçamento público municipal de, pelo menos, 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a criação e implementação de programas sociais voltados à permanência das crianças e adolescentes em regime de tempo integral nas escolas, mediante jornada ampliada.

 

O pedido incluiu também a criação de locais para atividades de lazer, culturais e desportivas para crianças e adolescentes resgatados do trabalho, a proibição de acesso aos depósitos de lixo e a implementação de programas de qualificação profissional de adolescentes, a partir de convênios com o sistema "S". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo RR-32100-09.2009.5.16.0006

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.08.2015)


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