Os “packs promocionais” nada mais são do que a venda de produtos em pacotes. Essa modalidade de venda garante ao consumidor aquisições vantajosas como, por exemplo, reduções significativas no preço ou gratuidade em uma das unidades do pacote ofertado. A referida prática vem sendo bastante adotada pelos varejistas.
Atualmente, não é difícil encontrar nas gôndolas dos supermercados e farmácias os “packs promocionais”, que costumam ser anunciados da seguinte forma: “Leve 4 e pague 3” ou “na compra do protetor solar e do pós sol o segundo sai com 50% de desconto”.
A grande questão em relação aos “packs promocionais” é a atenção redobrada que os lojistas devem ter para não incorrer em propaganda enganosa, considerada como infração administrativa e penal. Isso porque, caso o anúncio do “pack” não seja condizente com a realidade, ou seja, na hipótese do desconto efetivo ser inferior ao anunciado, o estabelecimento poderá ser autuado por veicular propaganda enganosa que além de sanções administrativas, como aplicação de multa, poderá ensejar detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, conforme previsto pelo art. 66, § 1º, do CDC.
É dizer: pack promocional que não seja condizente com o anúncio pode ensejar processo criminal!
Como não existe nenhuma vedação legal à prática do “pack promocional”, os órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor, como o PROCON, CODECON e DECON, tem fiscalizado os estabelecimentos comerciais com frequência em Salvador. Eles têm aplicado sanções administrativas e instaurado procedimentos criminais, mesmo que tenha sido um mero equívoco do fornecedor.
Por essa razão, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pelos varejistas para manter os preços de todos os milhares de produtos devidamente atualizados, é necessário ter atenção redobrada na hora de divulgar os “packs promocionais”, com intuito de garantir que as vantagens anunciadas sejam reais e que a aquisição individual dos produtos revelem a veracidade da oferta anunciada nos pacotes promocionais, evitando sanções administrativas e penais.
Lara Britto de A. D. Neves
Sócia do Fiedra Advocacia Empresarial
Fonte: Revista Super (ABASE - ano 22, nº 240, julho 2015)