TRF-4ª - Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos

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É legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e o COFINS, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um restaurante de Blumenau (SC) que questionava a incidência sobre esta gratificação.

A empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta essa tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio líquido do estabelecimento.

 

Em contrapartida, o Ministério da Fazenda disse que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário.

Conforme o órgão, proibir esse controle fiscal seria absurdo.

O juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que não cabe ao Judiciário adequar a legislação ao desejo de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu ao tribunal reafirmando as alegações.

 

O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o apelo. Segundo o magistrado, “o fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”.

 

Simples Nacional

 

O Simples Nacional foi uma maneira encontrada pelo Governo de tirar pequenos empreendedores da informalidade, e consiste em um regime compartilhado de arrecadação de tributos, previsto na Lei Complementar nº 123/06. Abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região / AASP (05.08.2015)


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