CONAMA altera norma para gestão dos resíduos da Construção Civil

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RESOLUÇÃO Nº 469, DE 29 DE JULHO DE 2015

 

Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, resolve:

Art. 1º O inciso II, do art. 3º da Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º …....................................................................................

..................................................................................................

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (NR)

..................................................................................................

..................................................................................................

§ 1º No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas

imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

§ 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de tintas presentes nas embalagens."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IZABELLA TEIXEIRA

 

Presidente do Conselho

 

 

 

Fonte: D.O.U. (30.07.2015)


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