Aprovada Lei que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação

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Lei 13137/2015

 

LEI 13.137, DE 19-6-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 22-6-2015)

COFINS – PIS/PASEP - Alíquota

Aprovada Lei que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação 
Esta Lei, resultante da conversão da Medida Provisória 668, de 30-1-2015, entre outras disposições, promove diversas alterações na Lei 10.865, de 30-4-2004, para elevar as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com efeitos desde 1-5-2015.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º ..........................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 2º ..........................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 3º ..........................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
..................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
....................................................................................................
§ 9o ..........................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 9o-A. A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de:
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 10. ........................................................................................
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
...................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
...................................................................................................
XXXIX - (revogado);
...................................................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 1o-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
...................................................................................................
§ 3o O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
......................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2o O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8o, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3o do art. 15.
§ 2o-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
......................................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
"Art. 10. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)
"Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3o do referido artigo."
Art. 4o A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o ..........................................................................................
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
..................................................................................................
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o
leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A;
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9o-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1o de janeiro de 2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1o de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o, a partir de 1o de janeiro de 2019.
§ 2o O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3o A habilitação definitiva de que trata o § 2o fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3o do art. 8o efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4o O investimento de que trata o inciso II do § 3o:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3o;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5o A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3o poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6o Os valores investidos na forma do § 5o não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3o apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7o A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3o:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2o nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8o na forma do inciso V do § 3o daquele artigo.
§ 8o Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3o apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9o A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3o.
§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos
apurados indevidamente do saldo acumulado."
Art. 5o O art. 9o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 9o ....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado."
(NR)
Art. 6o ( VETADO).
Art. 7o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
"Art. 22. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente
à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta." (NR)
Art. 8o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos
trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)
Art. 9o ( VETADO).
Art. 10. O art. 1o da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 1o ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4o A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2o." (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O art. 6o da Lei no 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)
Art. 19. O art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................
..................................................................................................
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
..................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
..................................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
...................................................................................................
§ 4o A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
...................................................................................................
§ 6o O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica  condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4o, sem prejuízo de
outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
§ 7o A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4o por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 20. A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1o, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
......................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. 
..................................................................................................
§ 3o No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
§ 4o Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1o, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)
"Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 2o ....................................................................................
..................................................................................................
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015."
(NR)
Art. 22. O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1o ..........................................................................................
...................................................................................................
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado).
........................................................................................" (NR)
Art. 23. O Anexo I da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o (Revogado)." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
Art. 25. O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 2o ....................................................................................
..................................................................................................
§ 7o Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
II - em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9o-A no art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;
III - em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015;
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 44 a 53 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - o art. 28 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - o inciso II do art. 169 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V - o § 2o do art. 18 e o art. 18-A da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991;
VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; e
VIII - o § 4o do art. 31 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Joaquim Vieira Ferreira Levy


Armando Monteiro

 

Nelson Barbosa


Luís Inácio Lucena Adams

 

 

 

Fonte: DOU / Contábeis (23.06.2015)


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