Turma afasta adicional de transferência motivada por extinção de estabelecimento

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 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Ibema Companhia Brasileira de Papel de condenação ao pagamento de adicional de transferência a uma auxiliar administrativa. A sede da empresa foi transferida de Ponta Grossa (PR) para Curitiba, o que caracteriza situação definitiva, enquanto o adicional só é devido quando a transferência ocorre de forma provisória. 

 

A empregada foi contratada na década de 1990 para trabalhar em Ponta Grossa, mas em 2008 a companhia se transferiu em caráter definitivo para Curitiba. Dispensada em 2010, auxiliar ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, alegando tentativa, por parte da empresa, de burlar o artigo 469 da CLT, que dispõe sobre o adicional de transferência.

O juízo de primeira instância entendeu que a extinção da sede empresarial não exclui o direito à percepção do adicional de transferência e deferiu seu pagamento no percentual de 25% do salário, a partir de março de 2008 até a extinção do contrato de trabalho.

 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) argumentando que o adicional não seria devido,  pois a empregada continuou residindo em Ponta Grossa, distante cerca de 100km de Curitiba. O Regional, porém, manteve a condenação.  

 

TST

 

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a ideia de extinção do estabelecimento, "por silogismo lógico, não se concilia com a transferência de caráter transitório", a qual é exigida pelo artigo 469. Para ele, extinto o estabelecimento, não há mais o direito do empregado à permanência no local da prestação do serviço ou da contratação. "Nessa hipótese, não sobraria alternativa ao empregador senão a demissão ou a transferência em caráter definitivo", concluiu.

 

Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento de adicional de transferência, por violação do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

 

Processo: RR-1587-26.2012.5.09.0660

 

(Natalia Oliveira/CF)

 

 

 

Fonte: TST (12.06.2015)


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