Acordo Brasil-Alemanha contra dupla tributação não impede cobrança de CPMF

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A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) não se caracteriza como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional”, nem pode ser apontada como semelhante a tal tributo. Assim, não se enquadra no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/1976, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a empresa aérea alemã Lufthansa pleiteava o direito de não sofrer retenção da CPMF, que vigorou de 1997 a 2007.

A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988/1976.

 

No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a 2ª Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.

 

Contribuição social

 

A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “a CPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão.

No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.

 

Circulação de valores

 

De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores.

Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com as receitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

REsp 1.216.610


Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.06.2015)


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