A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a cobrança de tarifa de estacionamento em Fortaleza seja proporcional ao tempo de guarda do veículo. A decisão restaura a eficácia dos parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal 10.184/2014, que regula o funcionamento dos estacionamentos particulares da Capital.
A determinação, proferida nesta quarta-feira (10/06), teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos. O processo tem como partes a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado (Sindepark).
A decisão cassa a liminar proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que havia suspendido os referidos parágrafos por entender que violam o princípio da livre iniciativa, o direito à propriedade e o artigo 22 da Constituição Federal, que preceitua ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil.
O desembargador, no entanto, considerou que a lei não viola a competência legislativa privativa da União em matéria de Direito Civil. O magistrado destacou que é uma questão de interesse local, “levando em conta o princípio da função social da propriedade privada, tendo em vista que a lei sob análise impede a cobrança desproporcional de tarifa de estacionamento privado”.
Ainda conforme a decisão do órgão colegiado, a Lei Municipal 10.184/2014 “apenas estabelece limites proporcionais para a cobrança do serviço”. O desembargador Teodoro explicou que os prestadores de serviço seguem desfrutando do direito de cobrar o preço de mercado cabível pelo serviço que disponibilizam, todavia, com proporcionalidade. O entendimento do colegiado confirma decisão monocrática do desembargador, proferida em 19 de dezembro de 2014.
Fonte: TJ-CE / Gazeta do Advogado (11.06.2015)