Falha de serviço por culpa do cliente exime a Empresa de responsabilidade

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A falta de cooperação do cliente durante a prestação de um serviço retira a responsabilidade de reparação da empresa por qualquer problema que possa ocorrer. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de um passageiro que viajava de Sorocoba (SP) para o Rio de Janeiro (RJ), e foi deixado pelo ônibus que o transportava em uma das paradas durante o trajeto.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro. Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

Apesar de os pedidos terem sido concedidas pela corte de segunda instância, o colegiado do STJ reformou a decisão e negou os dois pedidos. O tribunal estadual havia obrigado a empresa a indenizar o cliente em R$ 6 mil por danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

 

Recurso ao STJ

 

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou o fato de que várias provas presentes no processo não foram analisadas pela corte estadual nem citadas na decisão anterior. Para o julgador, o tribunal de segunda instância extraiu “da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”. Segundo ele, ficou claro que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque.

 

O ministro disse, ainda, que a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, pois pode haver falta de cooperação do passageiro. “O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou Salomão.

 

Por fim, o julgador explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler o voto do relator.

 

REsp 1.354.369

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.06.2015)


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