Turma descaracteriza grupo econômico com base apenas em existência de sócio em comum

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda. da responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da Fortservice Serviços Especiais de Segurança S/S Ltda. A empresa tinha sido condenada na instância regional porque as duas empresas têm um sócio em comum.

 

A Engefort recorreu ao TST alegando que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) violou o princípio da legalidade. O argumento da empresa foi o de que, conforme a CLT, somente se admite grupo econômico formado verticalmente, por ser indispensável a existência de sujeição entre as pessoas jurídicas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT define que, quando as empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou outra atividade econômica, tanto a principal quanto as subordinadas serão responsáveis, para os efeitos da relação de emprego.

 

Ao analisar recurso da Engefort, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, segundo a jurisprudência do TST, a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. E citou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, ao interpretar o teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento a respeito desse tema. Assim, a decisão do TRT no sentido de que a existência de sócio em comum demonstraria a unidade de comando econômico e caracterizaria a formação de grupo econômico entre as empresas contrariou esse entendimento.

 

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-191700-17.2007.5.15.0054

 

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (01.06.2015)


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