Não deve incidir ICMS em compras com cartões de lojas

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Está em julgamento perante a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 514.639/RS, a incidência do ICMS no âmbito dos acréscimos financeiros decorrentes do financiamento das operações de compra feitas com cartão de crédito emitido pela própria empresa vendedora.

O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, após o voto do ministro Relator, Dias Toffoli, acolhendo o recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em síntese, o recurso objetiva a reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou, da base de cálculo do ICMS, os encargos financeiros advindos daquele tipo de operação.

A Fazenda Estadual, para suportar sua tese pela incidência, afirma que esse tipo de operação configura mera antecipação do crediário e, não, de uma operação de financiamento. Isto porque, a empresa vendedora assume, com recursos próprios, o financiamento das compras realizadas em suas lojas, passando os encargos financeiros cobrados nas vendas a prazo, valores devidos e pagos à própria vendedora, a integrar o valor das operações de saída de mercadoria.

 

Noutro giro, seguindo a linha de raciocínio adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a recorrida consignou que a incidência do tributo deve ocorrer, unicamente, sobre o fato gerador, isto é, o valor de compra e venda estipulado em nota fiscal na saída da mercadoria e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.

 

O relator, ministro Dias Toffoli, assinalou que:

financiando a recorrida diretamente a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS (antigo ICM) deve incidir sobre o valor total da operação, pois a abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar nº 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”.

 

Entendemos que a melhor interpretação é aquela conferida pelo STJ. Isso porque, os encargos, sejam eles de cartão próprio ou não, correspondem a algo diametralmente oposto ao preço da mercadoria. Não podem eles ser base de ICMS.

Esperamos que, a despeito da reduzida perspectiva de êxito, o STF venha a rever a posição até o presente momento adotada.

 

Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo é advogado do Bichara Advogados em Brasília.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.05.2015)


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