Decisão do Tribunal Regional Federal do Rio entende como ilegal a exigência de fidelidade de 12 meses nos planos empresariais e coletivos .
RIO - O Procon RJ obteve nova vitória na Justiça contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos planos de saúde empresariais e coletivos por adesão. A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve, por unanimidade, no dia 6 deste mês, a decisão em 1ª instância da 18ª Vara Federal, que impede que as operadoras de planos de saúde obriguem os clientes a ficar pelo menos 12 meses vinculados a um desses planos, nem podem mais cobrar o pagamento de dois meses antecipados em caso de rescisão. A decisão vale para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso da sentença no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente da decisão, mas que irá recorrer “em razão do entendimento equivocado a respeito da norma”. Segundo a agência, as regras sobre rescisão de contrato desses tipos de planos, expressas no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, “são válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes”. O beneficiário do plano, de acordo com a ANS, tem o direito de sair do plano a qualquer momento e sem custo. O artigo, ressalta a agência, “tem o objetivo de proteger o consumidor”.
O Procon RJ, no entanto, entende que, na prática, não é isso o que acontece. Segundo o órgão, a norma concede às operadoras o direito de firmar contratos com cláusulas prejudiciais ao consumidor, como a fidelização por 12 meses e o aviso do desligamento com 60 dias de antecedência, que é a cobrança antecipada dos dois meses de mensalidade
O tempo mínimo de permanência do cliente em planos de saúde empresariais e coletivos por adesão está previsto na Resolução Normativa 195, publicada pela ANS em 14 de julho de 2009, e que entrou em vigor um mês após a publicação. Assim, quem passou pelo problema a partir de agosto daquele ano poderá se beneficiar da decisão. Para o Procon RJ, o trecho da resolução da ANS que estabelece o prazo de 12 meses de permanência é uma cláusula abusiva que contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição. No caso de quem pagou dois meses adiantados, o Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro de valores pagos indevidamente.
Fonte: O Globo (12.05.2015)