TST aprova alterações na jurisprudência

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nessa terça-feira (12), alterações em Súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:


OJ 115

 

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (número ainda será dado), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

 

Súmula 219 e OJ 305

 

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 


Súmula 25 e OJs 104 e 186

 

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.


CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.


Súmula 366

 

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

 

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP (13.05.2015)


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