Responsabilidade de hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados

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A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente prejudicado. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que morreu após cirurgia.

 

Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.

 

Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a morte. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.

 

No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.

 

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca.

 

Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.

 

Nexo inafastável

 

Com base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

REsp 1.410.960 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.05.2015)


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