Produtos diferentes, mas do mesmo nicho, não podem ter nome igual

Leia em 2min 10s

Ao ler o mesmo nome em produtos diferentes — de um mesmo nicho de mercado —, o consumidor é levado a acreditar que eles são produzidos pela mesma empresa. Em linhas gerais, é o que diz a decisão da da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proibiu a Indústria de Produtos Alimentícios Cory de usar a marca Tic Tac em seus biscoitos, pois o nome pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar, que produz as balas com esse nome.

 

O STJ julgou recursos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia autorizado o uso da mesma marca para os dois produtos. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o risco não é de confusão de produtos, mas de associação das marcas, sendo perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante.

 

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.

 

Na segunda instância, o TRF-3 reformou a sentença com base no princípio da especialidade, argumentando que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos. A decisão da corte também anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory.

 

A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Em seu voto, o ministro da 3ª Turma concluiu que o indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory deve ser mantido.

 

De acordo com Sanseverino, os produtos comercializados pelas partes não são semelhantes ou idênticos, mas devem ser considerados afins, porque têm nicho comercial e público consumidor semelhante, além de utilizarem os mesmos canais de comercialização.

 

Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1340933

 

Clique aqui para ler o voto do relator.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.05.2015)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais