Lei das antenas vai permitir o aumento do número de pontos de transmissão

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Lei Geral das Antenas, sancionada na última quarta-feira (22/4), fomentou a expectativa de que essa regulamentação promova a melhoria do serviço prestado pelas empresas. Também é esperado que a desburocratização possibilite o aumento do número de pontos de transmissão.

É que o objetivo principal da lei é uniformizar, simplificar e acelerar a concessão de licenças pelos órgãos competentes; e as citações à ampliação da capacidade instalada das redes de telecomunicação e ao incentivo ao compartilhamento da infraestrutura do setor.

 

A partir da norma, a competência de regulamentação e fiscalização das redes e dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União. Desse modo, estados e municípios e não podem mais impor condições que afetem a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

“A competência privativa da União tem por objetivo assegurar a normatização uniforme da legislação em todo o território nacional, a fim de que os serviços sejam praticados de maneira eficiente e segura para todos os usuários”, afirma Letícia Maria Andrade Trovão Moreno, advogada do Ulisses Sousa Advogados Associados.

 

Segundo Letícia, com a regulamentação, “estados e municípios deverão empenhar esforços para compatibilizar seus procedimentos e leis com as novas normas gerais”. A advogada também cita que caso não haja uma adequação a esses processos, a prestação e a expansão dos serviços de telecomunicações pode ficar comprometida.

 

De acordo com o Sindicato de Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), no Brasil, existem mais de 300 leis municipais que dificultam e atrasam a instalação de antenas. Muitas vezes, uma autorização pode demorar mais de um ano, complementa a associação.

 

Apesar do monopólio da União na regulamentação, é delimitado que municípios com mais de 300 mil habitantes deverão criar uma comissão para contribuir com a implementação da Lei no âmbito local. O grupo, de natureza consultiva, será composto por representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações.

 

Instalação e excluídos

 

A lei das antenas delimita que as licenças para instalação da infraestrutura de telecomunicação em área urbana serão expedidas em até 60 dias, por meio de procedimento simplificado. Todas as manifestações necessárias, tanto dos órgãos competentes quanto das empresas deverão ser feitas dentro desse prazo.

Em relação às licenças emitidas, todas terão validade de 10 anos e poderão ser renovadas por igual período, sem limite de solicitações. Não vão precisar de novas permissões, as antenas que seguirem o mesmo padrão tecnológico de pontos de transmissão já autorizados e os casos de substituição ou modernização tecnológica dos pontos de transmissão.

 

Estão fora do campo de abrangência da Lei das antenas, as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços em plataformas off-shore de exploração de petróleo, radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, e as infraestruturas de radionavegação e telecomunicação aeronáutica, sendo elas fixas ou móveis.

 

Vetos

 

Ao todo, foram vetados seis itens: o inciso III do artigo 4º, o inciso II do artigo 13, o caput e o inciso II do artigo 21 e os artigos 22 e 23. No inciso III do artigo 4º é citado que cabe ao “poder público promover os investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo para empresas e usuários”.

“O dispositivo permitiria o entendimento de que o poder público seria responsável por arcar com os investimentos necessários” e isso inverteria a “lógica regulatória de investimentos privados", afirmou o Ministério do Planejamento.

 

Já o inciso II do artigo 13 permitiria à União conceder autorização de instalação após o prazo de 60 dias mesmo sem manifestação do município que sediaria a antena. A solicitação de veto do ponto em questão foi feira pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. De acordo com os órgãos, o dispositivo “delegaria decisão administrativa de assunto local a órgão federal” e violaria “o pacto federativo previsto na Constituição”.

 

Por fim, o caput e o inciso II do artigo 21, e os artigos 22 e 23, tiveram seus pedidos de veto elaborados pelo Ministério da Fazenda, pois “a medida atribuiria ao poder público a definição de parte significativa das estratégias de investimento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações”.

 

Segundo a pasta, ”o disposto nos artigos poderia dificultar a diferenciação e a inovação tecnológicas para a melhoria do serviço por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorrência no setor de forma injustificada”.

 

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.05.2015)


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