Mesmo diferença de mais de dois anos na empresa permite equiparação salarial

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A equiparação salarial em cadeia pode ser concedida mesmo que o funcionário que pediu o aumento tenha entrado na empresa mais de dois anos depois do colega cujo salário é usado como parâmetro, decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Desse modo, foi restabelecida decisão que concedeu equiparação salarial a um empregado terceirizado da Claro com outros funcionários que haviam obtido o mesmo direito por via judicial.

 

A base do argumento utilizado no caso foi a de "paradigma imediato". Nesse quesito é considerado o colega mais próximo que obteve a equiparação, ao citar outro companheiro de trabalho cujo salário foi equiparado por meio de decisão judicial anterior.

O juízo que prevaleceu cita que o requisito só se justifica em relação aos paradigmas imediatos indicados na reclamação trabalhista e com os quais o autor da reclamação conviveu.

 

"Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem sucedida, já que isso leva, automaticamente, à imunização absoluta do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória", assinala o ministro José Roberto Freire Pimenta.

No acórdão, Freire Pimenta destacou que a decisão e seu fundamento jurídico devem produzir "os efeitos extraprocessuais e vinculantes naturais ao sistema de precedentes recém-introduzidos no ordenamento jurídico nacional".

 

O caso foi enviado ao Pleno pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) devido à relevância da matéria, para a fixação de tese sobre questão controversa.

 

Percurso do caso

 

Desde a primeira instância, as empresas contestaram o pedido afirmando que os requisitos do artigo 461 da CLT deveriam ser observados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, e não apenas aos quatro paradigmas imediatos apontados por ela.

 

O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial:

  • Identidade de função;
  • Trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica; e
  • Diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma.

 

Mesmo com o argumento, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido procedente com base na Súmula 6. Apesar da decisão, a condenação, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi reformada pela 7ª Turma do TST em 2012, com fundamento na mesma súmula.

 

A Turma afirmou que a equiparação seria incabível porque as empresas teriam comprovado, no caso, diferença de tempo na função superior a dois anos entre a representante e os paradigmas remotos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (24.04.2015)


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