Uso do Sistema Mediador para envio de normas coletivas é obrigatório

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O uso do Sistema Mediador para envio de normas coletivas pelos sindicatos é obrigatório e o procedimento não representa cerceamento da atividade sindical. Assim decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado julgou pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão (PR), que pretendia enviar normas coletivas de maneira impressa.

 

Seguindo o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen (foto), a subseção entendeu que eventuais problemas de uso não são argumentos para que o sistema não seja utilizado. De acordo com o voto, a dificuldade no envio das informações não impede a validação das normas coletivas, já que o uso do sistema informatizado é para fins de registro, não para que o instrumento seja validado. Além do objetivo do sistema, o Ministro lembra que o autor da ação teve um ano e meio para se adequar às exigências da Instrução Normativa 6/2007, que instituiu a obrigatoriedade. 

 

Sobre o questionamento da entidade em relação à entrega escrita do documento, Dalazen ressalta que a exigência “contrapõe-se à possibilidade de formalização de negociação coletiva por meio verbal” e o envio digital, na atualidade, se enquadra nessa categoria;  mesmo que na época em que a CLT foi elaborada “não se cogitava de outra maneira de apresentar-se um documento por escrito que não fosse mediante papel”.

 

Em 2013, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia acolhido recurso do Sindicato e validado o acordo coletivo que não foi registrado por meio do Sistema Mediador. Na decisão, o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, havia afirmado que o depósito de cópia do documento coletivo no Ministério, mesmo sem a utilização do sistema, já atendia a exigência legal para a sua aceitação.

 

Anteriormente ao entendimento do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não havia aceitado o recurso do sindicato. Devido a esse conflito entre as decisões, a ação foi julgada pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho para que fosse obtido um entendimento final. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Clique aqui para ler a decisão. 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.04.2015)


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