O julgamento da aplicação de indexador para correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas foi suspenso nesta quinta-feira (23/4), por falta de quórum, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário foi interposto por uma Empresa catarinense contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou norma sobre aplicação do indexador.
Antes da suspensão, o Ministro Luiz Fux apresentou voto-vista no sentido de acompanhar os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski para dar provimento ao pedido da empresa. O julgamento já havia sido interrompido em maio de 2006 por um pedido de vista do Ministro Eros Grau (aposentado), cuja vaga foi ocupada pelo ministro Fux
O Ministro ressaltou que o tema — possibilidade de atualização em obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) do balanço patrimonial da Empresa — é recorrente na Corte. Isso porque a lei pretendeu abranger os meses antecedentes à data de seu surgimento, em julho de 1989.
“A jurisprudência é no sentido de que surgiu inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício”, afirmou o ministro Luiz Fux.
O ministro apontou que a lei foi editada em julho de 1989, “propugnando a indexação de balanço contábil e fiscal iniciado em janeiro e fevereiro e, em razão de a lei ser de julho, possui efeitos retroativos, posto que alcançará fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor”. Para Fux, em termos econômicos, a situação promoverá o reajuste da base de cálculo do imposto de renda acarretando o aumento do tributo a ser pago. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 188.083
Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.04.2015)