Decreto regulamenta trechos da nova Lei dos Caminhoneiros

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BRASÍLIA - O governo federal publicou nesta sexta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 8.433, que regulamenta trechos da nova Lei dos Caminhoneiros, sancionada no mês passado e que também dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Entre outros pontos, o texto - bastante esperado pela categoria - confirma que os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

 

O alcance do benefício, no entanto, ainda precisará ter novas regulamentações. Segundo o decreto, "os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção". Até a implementação das medidas, permite a regulamentação - consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado.

 

No caso da rodovias federais concedidas, a regulamentação da isenção ficará a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que terá prazo máximo de 180 dias para fazê-lo, diz o texto.

 

Pedágios

 

Com a publicação do decreto, a diretoria da ANTT deverá se reunir ainda hoje para aprovar uma resolução com os detalhes operacionais da aplicação da nova legislação, que vai influenciar diretamente as tarifas de pedágio nas rodovias federais. As tarifas poderão receber reajuste extra para compensar as concessionárias pelas perdas decorrentes da lei. Como agora os caminhões que circularem vazios não pagarão tarifa sobre os eixos que estiverem suspensos, ao contrário do que ocorria, haverá redução nas receitas de pedágio, sobretudo nas rotas onde é mais intenso o tráfego de cargas.

 

A agência informou que, sendo ela um órgão regulador, é seu dever zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ou seja, haverá algum tipo de compensação aos concessionários pela receita perdida. Se será um reajuste tarifário e de quanto será ele, são ainda pontos que estão em discussão.

 

Fonte: Estadão Conteúdo/DCI (17.04.2015)

 

DECRETO No - 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015,

DECRETA :

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4o do art. 280 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei no 13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei no 13.103, de 2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 13.103, de 2015.

§ 1o As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 13.103, de 2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 213 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

§ 2o A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9o da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015; e

Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3o do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput.

Art. 5o Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3o do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015; e

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei no 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6o A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei no 13.103, de 2015, compete:

I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei no 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Gilberto Kassab

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União (17.04.2015)


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