Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico

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Em casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.

 

A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.

Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.

 

Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.

Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.

 

Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.

Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.

 

Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.

Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.

 

Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.

Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".

 

Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 

Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.

 

Processo 2007.61.14.005711-7/SP

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.04.2015)


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